O reajuste anual do plano de saúde pode comprometer o orçamento de uma família e até colocar em risco a continuidade de um tratamento médico. Mas será que todo aumento aplicado pela operadora é permitido?
Todos os anos, milhares de beneficiários são surpreendidos com aumentos expressivos nas mensalidades dos seus planos de saúde. Em muitos casos, o valor sofre uma elevação tão significativa que manter o contrato passa a representar um verdadeiro desafio financeiro.
Embora os reajustes anuais sejam permitidos pela legislação brasileira, isso não significa que as operadoras possam aumentar livremente os valores cobrados dos consumidores.
A Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem limites e mecanismos de proteção contra práticas abusivas.
Além disso, as regras variam conforme a modalidade de contratação: planos individuais ou familiares, planos coletivos empresariais e planos coletivos por adesão.
Compreender essas diferenças é fundamental para identificar quando o aumento da mensalidade é legítimo e quando pode ser questionado judicialmente.
O que é o reajuste anual do plano de saúde?
O reajuste anual é o aumento periódico aplicado à mensalidade do plano de saúde, geralmente na data de aniversário do contrato.
Sua finalidade é atualizar os valores cobrados pelas operadoras, considerando fatores como a variação dos custos médico-hospitalares, a utilização dos serviços de saúde e outros critérios previstos na regulamentação e no contrato.
Em princípio, portanto, o reajuste anual é permitido.
Entretanto, a existência de previsão contratual não autoriza a operadora a aplicar qualquer percentual, sem observar as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a transparência dos cálculos e os direitos dos consumidores.
Um reajuste pode ser considerado abusivo quando desrespeita os limites regulatórios aplicáveis, não possui justificativa técnica adequada ou decorre de critérios contratuais incompatíveis com a legislação de proteção ao consumidor.
Por isso, antes de aceitar um aumento expressivo, é importante identificar qual modalidade de plano de saúde foi contratada.
Reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares
Nos planos individuais e familiares, contratados diretamente pelo consumidor com a operadora, os reajustes anuais estão sujeitos a um controle mais rigoroso da ANS.
Para os contratos celebrados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, a Agência estabelece anualmente um percentual máximo de reajuste.
Para o período de maio de 2026 a abril de 2027, a ANS autorizou o reajuste máximo de 5,11% para os planos individuais e familiares abrangidos por essa regulamentação.
Isso significa que, como regra, as operadoras não podem aplicar percentuais superiores ao limite autorizado, ressalvadas situações específicas previstas na regulamentação.
Outro aspecto importante é que o reajuste deve observar a data de aniversário do contrato e as condições estabelecidas pela regulamentação.
Vale destacar que contratos antigos, não adaptados à Lei nº 9.656/1998, podem estar sujeitos a regras específicas, exigindo uma análise individualizada.
Reajuste anual dos planos de saúde coletivos: por que os aumentos costumam ser maiores?
Diferentemente dos planos individuais e familiares, os planos coletivos não estão sujeitos ao mesmo teto anual de reajuste estabelecido pela ANS.
Essa modalidade abrange tanto os planos empresariais, contratados por pessoas jurídicas, quanto os planos coletivos por adesão, geralmente vinculados a entidades profissionais, associações ou sindicatos.
Nesses contratos, os percentuais de reajuste podem considerar fatores como a variação dos custos assistenciais e a sinistralidade, que corresponde, de maneira simplificada, à relação entre as despesas assistenciais e as receitas do plano.
É justamente nesse cenário que surgem muitas controvérsias.
Não são raras as situações em que consumidores recebem comunicados de reajustes de 20%, 30% ou até percentuais superiores, sem compreender quais critérios foram utilizados para justificar o aumento.
Mas existe uma diferença fundamental entre não haver um teto de reajuste definido pela ANS e a operadora possuir liberdade irrestrita para aumentar as mensalidades.
A ausência de um limite percentual previamente fixado não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco impede o controle judicial de reajustes eventualmente abusivos.
A operadora deve observar os critérios contratuais e regulatórios aplicáveis, além de apresentar fundamentação técnica que justifique os valores exigidos.
Planos empresariais com menos de 30 beneficiários
Os planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários merecem atenção especial, sobretudo diante da crescente dificuldade de contratação de planos de saúde individuais e familiares, que praticamente deixaram de ser comercializados por diversas operadoras.
Nesse cenário, é cada vez mais comum que consumidores recorram à contratação de planos empresariais, muitas vezes mediante a utilização de um CNPJ, para garantir assistência médica aos próprios familiares, como pais, filhos e cônjuges.
Embora formalmente empresariais, esses contratos, na prática, podem apresentar características de verdadeiros planos familiares, especialmente quando possuem poucos beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem uma efetiva coletividade empresarial.
Para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a ANS estabelece, por meio da Resolução Normativa nº 565/2022, a regra de agrupamento, que determina, ressalvadas as exceções regulatórias, a aplicação de um percentual único de reajuste anual aos contratos integrantes do mesmo grupo.
Entretanto, a jurisprudência admite, em determinadas situações, o reconhecimento desses contratos como “falsos coletivos”, possibilitando sua equiparação aos planos individuais ou familiares e a revisão judicial dos reajustes aplicados, com a substituição pelos índices autorizados pela ANS.
Assim, a simples contratação por meio de um CNPJ não impede a discussão judicial sobre a verdadeira natureza do plano e a abusividade dos reajustes impostos pela operadora.
Planos coletivos com 30 ou mais beneficiários
Nos contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários, os percentuais de reajuste são estabelecidos por negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.
Nesses casos, a operadora deve disponibilizar a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a definição do reajuste, observando os prazos e as exigências da regulamentação da ANS.
Isso permite que a empresa contratante tenha acesso aos elementos utilizados para justificar o aumento e possa avaliar a adequação dos valores apresentados.
Como saber se o reajuste anual do plano de saúde é abusivo?
Uma das principais dúvidas dos consumidores é identificar quando o aumento da mensalidade ultrapassa os limites da legalidade.
A resposta depende das características do contrato e dos critérios utilizados pela operadora.
Nos planos individuais e familiares sujeitos ao teto da ANS, a identificação de irregularidades costuma ser mais objetiva, especialmente quando o percentual aplicado supera o limite autorizado.
Nos planos coletivos, por outro lado, a análise exige maior atenção.
Um aumento elevado, isoladamente, não significa necessariamente que houve abusividade. Entretanto, percentuais expressivos e sucessivos, associados à ausência de informações claras sobre sua origem, podem indicar a necessidade de uma análise jurídica e técnica mais aprofundada.
Entre os aspectos que merecem atenção estão a ausência de justificativa para o percentual cobrado, a falta de transparência na metodologia de cálculo, o descumprimento das cláusulas contratuais e a aplicação de aumentos sem demonstração dos fatores que supostamente os fundamentam.
Também merece atenção a situação dos planos formalmente empresariais, mas contratados exclusivamente para atender membros de uma mesma família. Nesses casos, a ausência de uma efetiva coletividade empresarial pode caracterizar um contrato conhecido como “falso coletivo”, permitindo, conforme as particularidades da contratação, a discussão judicial sobre sua equiparação aos planos individuais ou familiares, inclusive para fins de aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS.
O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 6º, inciso III, 39, inciso V, e 51, inciso IV, assegura proteção contra práticas abusivas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Dessa forma, o beneficiário não é obrigado a aceitar passivamente qualquer percentual de reajuste apenas porque a operadora afirma que o aumento está previsto no contrato.
É possível entrar na Justiça para reduzir a mensalidade do plano de saúde?
Sim. Quando existem indícios de abusividade, o consumidor pode buscar a revisão judicial dos reajustes aplicados ao contrato.
Por meio de uma ação revisional, é possível questionar os percentuais cobrados pela operadora e requerer, quando juridicamente cabível, sua substituição por índices adequados. Além disso, dependendo das circunstâncias do caso, o consumidor poderá pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Conclusão
O reajuste anual é um mecanismo permitido pela legislação brasileira, mas sua aplicação não pode ocorrer de maneira arbitrária.
Seja nos planos individuais, familiares ou coletivos, as operadoras devem respeitar as normas aplicáveis, as condições contratuais e os direitos dos beneficiários.
Quando a mensalidade passa a comprometer o orçamento familiar ou empresarial, é fundamental verificar se os reajustes cobrados são efetivamente legítimos.
A análise jurídica especializada do contrato e do histórico financeiro pode identificar possíveis irregularidades e esclarecer quais medidas são cabíveis para proteger os direitos do consumidor, inclusive quanto à revisão das mensalidades e à recuperação de valores eventualmente pagos a maior.
