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Direto Médico

Prontuário médico: ainda é possível cobrar pela cópia?

Em artigo anterior sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente, mostramos as principais mudanças trazidas pela Lei nº 15.378/2026. Entre elas, há um ponto que merece atenção especial de médicos, clínicas e hospitais: o art. 19 passou a prever que o paciente tem direito de obter cópia do prontuário “sem ônus”.

À primeira vista, a redação pode parecer simples. Mas ela traz uma mudança importante quando comparada ao entendimento anterior do CFM. Isso porque, antes da nova lei, já se reconhecia o direito do paciente de acessar o prontuário e pedir cópia, porém havia entendimento do CFM admitindo a cobrança das despesas decorrentes da reprodução, desde que sem finalidade lucrativa.

É justamente aqui que entra uma distinção relevante: “sem ônus” é a mesma coisa que “sem custo”?

Esse questionamento é relevante, na medida em que a expressão “sem ônus” aponta para a ideia de que, ainda que exista custo interno para a instituição, esse custo não deverá ser transferido ao paciente.

Em outras palavras, o procedimento pode ter custo para a clínica ou hospital, mas não pode representar encargo financeiro para quem solicita a cópia. Essa leitura é a que melhor se harmoniza com a literalidade do art. 19 e com a diferença em relação ao entendimento ético anterior, que admitia justamente o repasse da despesa de reprodução ao paciente.

Esse ponto exigirá atenção redobrada de médicos, clínicas e hospitais. Isso porque muitas instituições ainda operam com protocolos antigos, prevendo taxa por página, cobrança de impressão, custo de mídia física ou outras formas de condicionamento da entrega. Com a nova lei, essas práticas passam a ser juridicamente mais sensíveis e tendem a ser questionadas com mais frequência.

A interpretação prática do artigo deve caminhar, ao que tudo indica, no seguinte sentido: o direito de acesso já existia no campo ético, inclusive com vedação a negar cópia ao paciente, mas agora a lei federal reforça esse direito e parece retirar a margem anteriormente usada para justificar a cobrança da reprodução.

O Código de Ética Médica continua vedando a negativa de acesso ao prontuário e de fornecimento de cópia quando solicitada; a novidade é que o Estatuto dos Direitos do Paciente acrescenta a expressão “sem ônus”, o que tende a deslocar a discussão para uma posição mais protetiva ao paciente.

Por isso, médicos, clínicas e hospitais precisam revisar seus fluxos internos com cautela. Não se trata apenas de uma questão administrativa. Trata-se de adequação normativa. A partir de agora, insistir em cobranças que antes eram toleradas em pareceres éticos pode gerar conflito com a nova redação legal.

Em caso de dúvida sobre a melhor interpretação do art. 19, sobre a revisão dos protocolos de entrega de prontuário ou sobre os limites dessa gratuidade na prática assistencial, o mais prudente é buscar orientação de um escritório especializado em Direito Médico e da Saúde.

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