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Plano de saúde

Paciente em tratamento não pode ter o plano de saúde cancelado

Receber a notícia de que o plano de saúde será cancelado já é, por si só, uma situação angustiante. Mas essa preocupação se torna ainda mais grave quando o beneficiário está no meio de um tratamento de saúde.

É exatamente nesse ponto que entra um entendimento muito relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ): mesmo nos planos coletivos, a operadora não pode simplesmente interromper a assistência quando o paciente estiver internado ou em tratamento médico que seja essencial à sua sobrevivência ou à preservação de sua integridade física. Essa foi a tese firmada no Tema Repetitivo 1.082.

Em termos práticos, isso significa que o cancelamento do plano não pode servir como pretexto para abandonar o paciente justamente no momento em que ele mais precisa de cuidado.

O que o STJ decidiu, na prática?

No julgamento do Tema 1.082, o STJ fixou a seguinte orientação: a operadora, mesmo quando exerce regularmente o direito de rescindir unilateralmente um plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário que esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular continue pagando integralmente a mensalidade.

Essa conclusão é extremamente importante porque afasta uma prática que, infelizmente, ainda causa enorme insegurança a muitos consumidores: o encerramento abrupto do vínculo contratual em meio a tratamento de alta relevância clínica.

Em outras palavras, ainda que exista discussão contratual sobre o cancelamento do plano, a assistência médica não pode ser cortada de forma a comprometer a continuidade terapêutica do paciente.

Isso vale apenas para internação?

Não. O entendimento do STJ não se limita aos casos em que o paciente está internado em hospital.

A tese fala também em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física. Isso amplia a proteção para situações em que o beneficiário depende de tratamento contínuo, periódico e essencial, ainda que realizado fora de internação permanente.

Foi justamente por isso que o próprio STJ reconheceu, em decisão posterior, ser inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual ou coletivo durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico dessa natureza.

E tratamentos oncológicos?

Nos tratamentos oncológicos, a aplicação desse entendimento é especialmente clara.

Pacientes em quimioterapia, imunoterapia, radioterapia, terapias-alvo, acompanhamento oncológico intensivo ou uso de medicamentos indispensáveis para controle da doença não podem ser surpreendidos com a interrupção do plano no curso do tratamento, se essa assistência for necessária à preservação da vida e da integridade do paciente.

O raciocínio jurídico é simples: não seria compatível com a boa-fé contratual, com a função social do contrato e com a própria dignidade da pessoa humana permitir que a operadora se desligue da cobertura justamente no momento de maior vulnerabilidade do beneficiário. O próprio acórdão repetitivo ressalta esses fundamentos ao afirmar que a rescisão unilateral não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário em situação de extrema vulnerabilidade.

E no caso de tratamentos multidisciplinares para pessoas diagnosticadas com transtornos de desenvolvimento global?

Esse entendimento também é altamente relevante para pessoas que realizam tratamento contínuo para transtorno de desenvolvimento globais e semelhantes que exigem acompanhamento multiprofissional, intensivo e prolongado.

Na prática, muitas famílias dependem da continuidade de terapias multidisciplinares. Quando esse tratamento já está em curso, a interrupção abrupta pode causar prejuízos concretos ao desenvolvimento, à estabilidade clínica e à qualidade de vida do paciente.

Isso mostra que o entendimento não se restringe a uma visão estreita de urgência hospitalar. A proteção jurídica alcança situações em que o tratamento em curso é indispensável para resguardar a integridade do beneficiário.

Isso significa manutenção eterna do plano?

Não.

O que o STJ protege não é uma permanência automática e indefinida no contrato em qualquer hipótese. A proteção se dirige à continuidade do tratamento essencial até a efetiva alta, impedindo que a operadora interrompa os cuidados assistenciais em momento crítico.

Ou seja, o foco da tese é impedir a ruptura abrupta da assistência médica durante período de vulnerabilidade clínica.

O beneficiário precisa continuar pagando?

Sim. O entendimento firmado no Tema 1.082 deixa claro que a continuidade assistencial ocorre desde que o titular arque integralmente com a mensalidade devida.

Esse detalhe é importante porque mostra que a decisão do STJ não cria gratuidade. O que ela impede é o cancelamento com interrupção do tratamento essencial, desde que o consumidor continue suportando o custo contratual cabível.

O que fazer se o plano tentar cancelar mesmo assim?

Quando houver cancelamento ou ameaça de cancelamento durante tratamento em curso, o primeiro passo é reunir a documentação médica que demonstre a necessidade e a continuidade da assistência. Relatórios, prescrições, laudos, cronogramas terapêuticos, comprovantes de sessões, exames e documentos que evidenciem a indispensabilidade do tratamento costumam ser centrais.

Também é importante guardar notificações de cancelamento, boletos, carteirinhas, e-mails, protocolos de atendimento e qualquer comunicação da operadora.

Dependendo do caso, pode ser necessário buscar medida judicial urgente para impedir a interrupção da cobertura ou para restabelecer imediatamente o plano, sobretudo quando houver risco concreto de descontinuidade terapêutica.

O mais prudente é buscar o auxílio de um advogado especializado em Direito à Saúde, para análise do caso concreto e adoção das medidas necessárias à preservação do tratamento e da assistência médica.

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